Um regulamento com um calendário faseado

O Regulamento dos Serviços Digitais (DSA, pela sigla em inglês) estabelece regras da União Europeia para os serviços de intermediação em linha. O seu âmbito inclui, entre outros, serviços de alojamento, plataformas em linha e mercados em linha. Não impõe exatamente as mesmas obrigações a todas as empresas: combina deveres comuns com requisitos adicionais para determinadas categorias, em especial as plataformas em linha de muito grande dimensão e os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão. Esta estrutura é essencial para interpretar corretamente o calendário: a data em que o regulamento entra em vigor não é a data em que cada obrigação começa a aplicar-se a cada serviço. O calendário deve ser lido em conjunto com a categoria jurídica do prestador, porque a mesma data pode ter consequências diferentes consoante o serviço e as obrigações que lhe sejam aplicáveis.

O Regulamento (UE) 2022/2065 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 27 de outubro de 2022 e entrou em vigor em 16 de novembro desse ano. O texto fixou uma data posterior para a aplicação geral, 17 de fevereiro de 2024, mas antecipou algumas obrigações para os serviços designados como de muito grande dimensão. É, por isso, importante distinguir três aspetos: a adoção e publicação do regulamento, a sua entrada em vigor e o início efetivo das obrigações para cada entidade. Confundi-los pode fazer parecer simultâneos marcos que o legislador separou expressamente. Em termos práticos, o facto de o regulamento estar em vigor não significava que todas as suas disposições já fossem exigíveis a todos os prestadores.

Calendário: da entrada em vigor à aplicação geral

O primeiro marco verificável é a entrada em vigor do regulamento, em 16 de novembro de 2022. A partir daí teve início o quadro jurídico europeu, mas todas as suas disposições não se tornaram imediatamente aplicáveis a todos os serviços. O regulamento determinou que certas obrigações de diligência se aplicassem mais cedo aos prestadores identificados como plataformas em linha de muito grande dimensão ou motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão. A Comissão Europeia publica a lista dos serviços designados e explica que o limiar pertinente corresponde a, pelo menos, 45 milhões de utilizadores ativos mensais na UE, sem prejuízo do processo de designação previsto. Atingir o limiar é, portanto, um elemento do processo, não uma razão para dispensar a verificação da designação oficial.

A aplicação geral do DSA começou em 17 de fevereiro de 2024. Esta data é uma referência útil para o regime comum, mas não elimina o calendário anterior dos serviços designados: as suas obrigações específicas começaram a aplicar-se quatro meses após a notificação da respetiva decisão de designação. Por isso, não existe uma única data de cumprimento válida para todas as plataformas, independentemente da sua categoria e da data da designação. Para reconstituir a situação de um serviço concreto, é necessário verificar a decisão de designação e as datas oficiais aplicáveis, em vez de as deduzir apenas do calendário geral. Esta distinção permite separar a data geral de aplicação da data que respeita a um prestador específico.

O que os serviços têm de fazer: regras comuns e requisitos adicionais

Entre os mecanismos do DSA descritos pela Comissão estão formas de os utilizadores notificarem conteúdos, bens ou serviços alegadamente ilegais; mais transparência sobre a moderação de conteúdos e opções para contestar determinadas decisões; e regras de transparência da publicidade. A Comissão destaca também a proibição de certos tipos de publicidade personalizada, incluindo a baseada em dados sensíveis ou dirigida a menores. Estas descrições ajudam a compreender a finalidade prática do regulamento, mas não substituem o texto jurídico: o alcance de cada obrigação depende das respetivas condições e da categoria de serviço em causa. Nem todas as medidas têm o mesmo alcance, nem se aplicam uniformemente a todos os intermediários.

As plataformas que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes têm de cumprir obrigações específicas relativas à rastreabilidade dos comerciantes. Por sua vez, as plataformas e os motores de pesquisa de muito grande dimensão estão sujeitos a requisitos adicionais, incluindo a avaliação e a atenuação dos riscos sistémicos e auditorias independentes. Não se deve concluir que todos os prestadores de alojamento ou todos os serviços de intermediação têm de cumprir todas estas camadas de obrigações. A classificação jurídica, as exceções e os limiares são importantes; plataforma em linha e plataforma de muito grande dimensão não são termos equivalentes. A distinção entre categorias ajuda a compreender por que motivo algumas obrigações se concentram em serviços específicos, enquanto outras integram o quadro comum.

Supervisão: coordenação europeia e autoridades nacionais

A supervisão também é repartida. A Comissão Europeia exerce competências diretas sobre as plataformas e os motores de pesquisa designados como de muito grande dimensão, enquanto os Estados-Membros designam coordenadores dos serviços digitais e organizam a aplicação nacional do regulamento. O quadro prevê a cooperação entre autoridades e mecanismos para tratar de questões que afetam vários países. Assim, o DSA não cria um único organismo que trate de todas as notificações ou reclamações dos utilizadores: a autoridade competente depende do serviço, da obrigação e das circunstâncias do caso. Esta distribuição combina a supervisão direta de determinados serviços com responsabilidades nacionais e cooperação entre autoridades.

Para um utilizador, o primeiro passo prático consiste normalmente em recorrer às ferramentas que o próprio serviço deve disponibilizar, como a notificação de conteúdos alegadamente ilegais ou os mecanismos internos de reclamação quando se contesta uma decisão de moderação. A Comissão apresenta estes meios como parte das alterações introduzidas pelo regulamento. Isso não significa que todos os conteúdos denunciados tenham de ser removidos automaticamente, nem que uma reclamação vá ser aceite: a obrigação consiste em estabelecer procedimentos e agir nos termos da lei, não em garantir um resultado favorável em todos os casos. Notificar um conteúdo e obter uma decisão favorável são coisas diferentes; o procedimento permite que a questão seja analisada, mas não determina antecipadamente o resultado.

O que muda e o que não se pode concluir apenas pelo calendário

O DSA procura reforçar a transparência, os mecanismos de reclamação e a supervisão dos serviços digitais, além de estabelecer deveres relativos a conteúdos, produtos e serviços ilegais. A sua estrutura associa determinadas obrigações aos riscos e à dimensão do serviço; por si só, não determina que as plataformas removam qualquer material controverso. A Comissão afirma que a aplicação do regulamento visa proteger os direitos fundamentais e melhorar a segurança em linha. Essa finalidade jurídica deve distinguir-se de uma afirmação empírica sobre a medida em que a segurança ou a experiência de cada utilizador melhorou: seriam necessários dados de avaliação específicos para a sustentar. A finalidade do regulamento descreve o que pretende alcançar, mas não prova, por si só, que esses resultados já tenham sido alcançados.

O calendário fornece, portanto, um mapa da vigência e das responsabilidades, não uma medição dos resultados. As fontes oficiais permitem indicar quando o regulamento entrou em vigor, quando passou a aplicar-se de forma geral e que tipos de obrigações contém. Por si só, não são suficientes para quantificar alterações na remoção de conteúdos, na exposição à publicidade ou na rapidez com que as reclamações são resolvidas. Para uma plataforma concreta, a verificação útil é mais precisa: identificar a sua categoria jurídica, confirmar se existe uma designação como serviço de muito grande dimensão e consultar a disposição aplicável e a respetiva data. Esta ordem de verificação evita confundir o calendário geral com as obrigações específicas e mantém as datas legais separadas de qualquer avaliação dos seus efeitos.